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Lançamento da obra “Lei Anticorrupção Empresarial Aspectos Críticos à Lei 12.846/2013”

A Editora Fórum acaba de lançar a obra “Lei Anticorrupção Empresarial”, organizada por Melillo Dinis do Nascimento. O livro apresenta um conteúdo com enfoque pluralista e informativo sobre a nova lei.

A obra conta com coautores como: Renato de Oliveira Capanema, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Karina Amorim Sampaio Costa, Melillo Dinis do Nascimento e Jaques F. Reolon.

A nova Lei Anticorrupção Empresarial (lei 12.846/2013) tem como objeto a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Para o advogado, professor e pesquisador em Direito Público, Melillo Dinis do Nascimento, a lei representa uma mudança nas estruturas de relações entre empresas e administração pública. “Ela é uma lei muito dura que mudará o padrão de relação entre o setor público e o setor privado, além de elevar a questão do combate à corrupção a outro nível”.

Segundo o pesquisador, o combate à corrupção é uma tarefa multifacetada e que exige uma grande mudança institucional, pessoal e social em um país que transformou este fenômeno parte de sua história. “A nova lei pode ajudar a mudar este quadro, pois desta vez cuida-se de punir a outra ponta da relação corrupta: o corruptor. Para tanto, trata de atribuir uma responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas envolvidas em casos de corrupção. O que isto significa? As punições previstas na nova lei não terão a necessidade de comprovação de culpa ou dolo das pessoas físicas envolvidas. Para lembrar, este tipo de responsabilidade é a que está presente no Código de Defesa do Consumidor e no campo do Direito Ambiental quando se apura a empresa responsável por violações da lei“, explica Melillo.

O professor ressalta ainda que as empresas deverão reformular seus sistemas de integridade, compliance e auditorias, além de criar mecanismos de enfrentamento da corrupção e pensar a relação com o Estado e seus agentes. Já as administrações públicas terão que ser mais eficientes, probas, organizadas e capazes de enfrentar casos como este de forma corajosa, mas correta dentro do espírito republicano.

Punições previstas

As instituições corruptoras deverão pagar multas no valor de 0,1 a 20% do faturamento da empresa no último ano anterior ao da instauração do processo administrativo; e a obrigação da publicação da decisão que julgou a empresa responsável pelo ato corrupto. Além destas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão propor ações judiciais com vistas à aplicação de outras sanções às pessoas jurídicas infratoras como perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

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